De acordo com o Artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, algumas situações de trabalho são vedadas. Um trabalho vedado é aquele:
que não envolve riscos, condições insalubres ou situações penosas
realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola
realizado, no horário noturno, entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte
realizado em ambientes que não comprometam a formação e o desenvolvimento físico, psicológico, moral e social do adolescente