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O Artigo 5º da Lei 13.005/2014 estipula que a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, exceto:
Conselho Nacional de Educação.
Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
Conselho Federal de Educadores e Pedagogos.
Ministério da Educação (MEC).
Fórum Nacional de Educação.