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O artigo 27 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015...

O artigo 27 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina que a educação é


A

direito exclusivo das pessoas surdas e cegas que apresentam encaminhamento médico e psicológico.


B

inclusiva quando ocorre em ambientes privados, não sendo o Estado responsável por sua manutenção.


C

direito da pessoa com laudos médicos e pareceres de especialistas, segundo suas características, interesses e necessidades de nivelamento.


D

direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.