O artigo 27 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina que a educação é
direito exclusivo das pessoas surdas e cegas que apresentam encaminhamento médico e psicológico.
inclusiva quando ocorre em ambientes privados, não sendo o Estado responsável por sua manutenção.
direito da pessoa com laudos médicos e pareceres de especialistas, segundo suas características, interesses e necessidades de nivelamento.
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida.