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[...] o termo supervisão integra dois étimos com raiz latina: “super” (com o significado de “sobre”) e “vídeo” (com o significado de “ver”) [...] que resulta de interpretação linear “olhar de ou por cima”. Ou seja, a função do supervisor enquadra-se basicamente em fiscalizar, controlar, avaliar e impor algo aos alunos, mas também orientar e liderar, acompanhando o andamento das atividades na escola. Nesse sentido, “a supervisão pode ser entendida como uma visão aprofundada, reflexiva e com sentido autocrítico do contexto circundante, mas também voltada para o interior com vista a compreender o significado da realidade [...]”.
(Gaspar Seabra; Neves, 2012, p. 30.)
Sobre o contexto histórico da supervisão no Brasil, pode-se afirmar que ela foi reconhecida legalmente pela primeira vez:
Com a Reforma Francisco Campos – Decreto-Lei nº 19.890/1931, apresentando a função de apenas fiscalizar, e ainda permanecendo com a nomenclatura de inspetor.
Na década de 50, quando se inicia o PABAEE – Programa Americano-Brasileiro de Assistência ao Ensino Elementar, com a formação da primeira turma de supervisores escolares, que atuariam no ensino brasileiro, a fim de auxiliar o professor leigo, dentro dos moldes americanos.
Com a Lei Orgânica do Ensino Secundário, promulgada pelo Decreto-Lei nº 4.244/1942, que dispõe que “a inspeção, far-se-á, não somente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o caráter de orientação pedagógica”. Sendo definida a função do inspetor, de não somente fiscalizar, mas orientar, pedagogicamente, buscando auxiliar professores e alunos.
Em 1961, com a criação da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei nº 4.024/1961, as mudanças e renovações voltaram-se para o “ensino primário”. Passaram a prever setores especializados para coordenar as atividades pedagógicas nas escolas como forma de buscar a execução das políticas educacionais desejadas pelos sistemas de Ensino.