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A Lei nº 9.394/1996, em seu Art. 77, garante que recursos públicos devem ser dirigidos:
exclusivamente para as escolas públicas.
às escolas públicas e privadas com e sem fins lucrativos, equitativamente na mesma proporcionalidade.
exclusivamente para as escolas públicas e facultativamente para faculdades privadas constituídas como Sociedades Anônimas (SA).
às escolas públicas, podendo ser destinados, também, para escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas quem cumpram as condicionalidades da desta Lei.