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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, estabelece, em seu Art. 11, que na organização da educação nacional, os municípios incumbir-se-ão de
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, estadual e federal, quando houver, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos especificamente reservados nos veículos.
oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, o ensino fundamental em instituições próprias, e, com prioridade, o ensino médio, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos nos veículos oficiais.