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O desenvolvimento integral, descrito no artigo 29 da Lei...

O desenvolvimento integral, descrito no artigo 29 da Lei Federal no 9.394, de 20/12/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, se refere


A

à jornada integral de atendimento escolar de 7 (sete) horas diárias, incluindo atividades acadêmicas, recreativas e alimentação.


B

ao cumprimento integral do calendário escolar quanto à execução das horas-aula estabelecidas em no mínimo de 200 dias letivos por ano.


C

ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.


D

ao regime de trabalho dos docentes e funcionários, de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação integral a um mesmo estabelecimento de ensino.


E

à aquisição integral por parte dos estudantes do conjunto de conhecimentos definidos na base nacional comum da educação infantil.