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Como afirma o artigo n° 5 da Lei n° 9.394/96, o recenseamento anual das crianças e adolescentes em idade escolar, bem como dos jovens e adultos que não concluíram a educação básica é realizado pelo poder público:
no âmbito político dos estados e municípios.
na dimensão dos objetivos das secretarias de ensino.
na forma de censos escolares municipais.
no domínio público de seus objetivos constitucionais.
na esfera de sua competência federativa.