Imagem de fundo

Ao instituir a Instância Permanente de Negociação e Cooperação entre a União, os Estado...

Ao instituir a Instância Permanente de Negociação e Cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de que trata o art. 7º, § 5º, da Lei nº 13.005, de 2014, doravante denominada Instância Permanente, tem-se o objetivo de contribuir para o alcance das metas e a implementação das estratégias definidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE, bem como de fortalecer os mecanismos de articulação entre os sistemas de ensino, por intermédio do desenvolvimento de ações conjuntas. Esta articulação, na política educacional brasileira, denomina-se


A

PAR (Plano de Ações Articuladas).


B

PAC (Plano de Aplicação Continuada) da educação.


C

Regime de Colaboração entre os Entes Federados.


D

Gestão democrática.