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Segundo o que dispõe a LDB nos Títulos III e V, sobre a oferta e a estruturação dos níveis e modalidades de ensino, é CORRETO afirmar que:
educação especial, na perspectiva inclusiva, constitui modalidade de ensino, devendo ser ofertada em instituições especializadas, sem prejuízo do currículo comum.
A educação profissional e tecnológica pode ser integrada apenas ao Ensino Médio regular, sendo vedada sua oferta na forma subsequente.
A educação básica obrigatória e gratuita é direito público subjetivo, cuja inobservância enseja responsabilidade da autoridade competente.
A educação básica obrigatória deve ser ofertada preferencialmente de forma presencial, admitindo a modalidade a distância apenas para atividades A extracurriculares.