Sobre a Educação Especial descrita na LDB, podemos afirmar que
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida na rede privada de ensino para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 48. Oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos e deve ser ofertada unicamente na educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atenderem as suas necessidades.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Serão aceitos professores sem especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular para a integração desses educandos nas classes comuns.