

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Lei n.º 14.191, de 3 de agosto de 202, altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade da educação bilíngue dos surdos. (https://www.planalto.gov.br/ccivil)
Marque a alternativa com os incisos que estão em conformidade com o caput do Art.78-A:
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I.Proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura.
II.Garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.
III.Proporcionar aos surdos os materiais tecnológicos de última geração.
IV.Apoiar a comunidade surda em diversos aspectos educacionais.
É correto o que se afirma em:
I, II e IV, apenas.
II e IV, apenas.
II e III, apenas.
I, II, III e IV.
I e II, apenas.