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NÃO se constitui um fundamento da estruturação das carreiras dos profissionais de educação básica do estado de Minas Gerais:
Humanização da educação pública, observada a garantia de gestão democrática da escola pública e oferecimento de condições de trabalho adequadas.
Avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
Valorização do profissional da educação, observadas, entre outras disposições, aquela que prevê a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira.
Nas unidades escolares que dispuserem de planos de desenvolvimento pedagógico e institucional, tais planos deverão ser atendidos, dispensado o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Estadual, que é de observância facultativa nesse caso.