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De acordo com o Art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) nº 9394/96, a educação especial deve ser oferecida para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Em relação a esta oferta, é correto afirmar que:
Visa atender alunos com distúrbios de aprendizagem, independente de qual seja o distúrbio, preferencialmente na escola pública.
Oportuniza diferentes tipos de ensino-aprendizagem, pois as necessidades são divergentes, divididas em categorias, que exige um especialista para cada categoria.
Garante diferentes tipos de educação, dentro de um mesmo ambiente educativo, com utilização de adaptações específicas.
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial