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Conforme o art. 5º da Lei no 13.185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática é dever
do sindicato, das torcidas organizadas de futebol e igrejas.
da escola, das organizações não governamentais (ONGs) e associações cooperativas.
do estabelecimento de ensino, dos clubes e agremiações recreativas.
da família, das empresas privadas sem fins lucrativos e das organizações religiosas.
do governo, dos legisladores, da assistência social e dos psicólogos infantis.