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A Lei n° 14.640/2023 institui o programa Escola em Tempo Integral.
De acordo com o §3º do art. 3º da referida lei, a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, entre outros aspectos,
deverá ocorrer preferencialmente pela oferta da educação presencial, respeitando-se um limite máximo de 15 (quinze) horas semanais na modalidade a distância.
considerará jornadas de no mínimo 6 (seis) e no máximo 8 (oito) horas diárias, com ênfase em atividades extracurriculares no contraturno.
será vedada a estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica.
priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
atenderá preferencialmente as instituições com melhores índices oficiais de desempenho educacional.