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Uma profissional da educação em uma escola da rede municipal de Sorocaba é uma pessoa transexual.
Levando em conta o que preconiza o Decreto nº 24.392/2018 acerca do tratamento conferido a essa profissional na instituição em que trabalha, é correto afirmar:
ficam desobrigados os demais servidores públicos de tratamento da pessoa pelo seu nome social, salvo se a alteração de nome já se faça constar em seu documento de identificação – RG, CIN, carteira de habilitação ou congênere.
o tratamento nominal e oral da pessoa deve ser feito exclusivamente pelo nome social, enquanto, em correspondências escritas e registros cadastrais não acessíveis ao público, o nome empregado deve ser exclusivamente o constante no registro civil.
na emissão de seus documentos oficiais no atendimento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverá ser utilizado o prenome anotado no registro civil, acompanhado do nome social por ela escolhido, dado a este igual ou maior destaque.
a ausência de previsão legal na Lei Orgânica do Município para o tratamento de pessoas transexuais desobriga os demais servidores de usar o nome social por ela escolhido, resguardado o respeito, nesse tratamento, contra constrangimentos e preconceitos.
por medida de segurança coletiva, inclusive no que se refere ao ambiente cibernético, ficam proibidas mudanças no nome social da pessoa transexual em identificações funcionais de uso interno ao órgão (crachá) e nomes de usuário em sistemas de informática.