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Um estudante regularmente matriculado em uma escola pública solicita, com fundamento em sua liberdade de consciência e de crença, a realização de atividade alternativa a uma prova marcada para dia incompatível com seus preceitos religiosos. A direção da escola indefere o pedido, alegando inviabilidade administrativa, preservação da isonomia entre os alunos e observância estrita ao calendário escolar previamente aprovado. De acordo com a LDBEN, a postura da escola:
Encontra respaldo normativo, uma vez que a organização administrativa e o calendário escolar da escola pública prevalecem sobre interesses individuais de natureza religiosa.
Pode ser considerada legítima se a escola oferecer apenas mecanismos pedagógicos informais de compensação, sem efeitos sobre avaliação ou frequência, a fim de preservar a igualdade de tratamento entre os estudantes.
Viola direito assegurado ao aluno, pois a escola pública deve oferecer, sem custos, prestação alternativa que substitua integralmente a obrigação original, inclusive para fins de avaliação e registro de frequência.
Está juridicamente justificada se o indeferimento estiver fundamentado em critérios pedagógicos gerais e impessoais, aplicáveis indistintamente a todos os estudantes, ainda que inviabilize o exercício do direito no caso concreto.
É admissível se ela comprovar que a adoção da prestação alternativa comprometeria a regularidade do serviço público educacional e o cumprimento do calendário letivo oficial.