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No âmbito instituído pela Lei nº 10.861/2024, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), a concepção de avaliação institucional delineada na legislação expressa uma compreensão que ultrapassa a verificação meramente técnica de indicadores isolados. À luz do art. 2º da referida lei, assinale a alternativa que melhor traduz essa concepção.
A avaliação institucional deve priorizar a mensuração objetiva de resultados acadêmicos, ainda que isso implique relativizar aspectos como compromisso social e diversidade institucional.
A avaliação institucional restringe-se à análise externa das instituições, sendo a autoavaliação um procedimento acessório e facultativo.
A avaliação institucional assume caráter global e integrado, considerando dimensões estruturais, relações institucionais, finalidades e responsabilidades sociais, respeitando a identidade e a diversidade das instituições.
A avaliação institucional visa exclusivamente subsidiar políticas de financiamento da Educação Superior, não possuindo relação direta com processos regulatórios.
A avaliação institucional deve ser conduzida por instâncias técnicas especializadas, dispensando a participação da comunidade acadêmica e da sociedade civil.