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O art. 8º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB/1996 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Nessa relação, conforme o referido artigo, cabe
à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
ao município organizar seu sistema de ensino, suas formas de organização escolar e legislação próprias, de forma independente e autônoma face à legislação nacional consubstanciada pela LDB/1996.
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Conselho Nacional de Educação a determinação e a elaboração das políticas educacionais, das formas de organização, de gestão e avaliação a serem aplicados pelo Distrito Federal, Estados e Municípios.
ao Estado, na condição de ente federativo que ocupa posição média entre o município e a União, articular os diferentes níveis e sistemas, exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.