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Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no inciso VIII do artigo 12º, quanto às faltas dos alunos, a escola deve encaminhar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido por Lei.
Essa atitude é posterior à ação da direção escolar que, diante de um aluno com muitas faltas, deve, primeiramente:
deixar que o aluno atinja o número máximo de faltas estabelecido por lei, para notificar às autoridades competentes.
informar à família, antes que o aluno atinja o percentual descrito, buscando resolver a situação dentro da escola.
reunir os professores para decidir no coletivo que tipo de atitude a escola deve tomar diante da situação.
procurar saber com os colegas da classe e outros colegas do aluno, os motivos de tantas faltas consecutivas.
comunicar à coordenadoria regional de educação para se informar sobre as atitudes que devem ser tomadas.