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O Art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determina que a educação superior abrangerá entre outros cursos e programas, os de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, cujo resultado deve obedecer aos seguintes procedimentos, conforme redação dada pela Lei no 13.826, de 13 de maio de 2019:
ser tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital.
ser tornado público pela instituição de ensino superior, sendo facultativos a divulgação da relação nominal dos classificados, bem como a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital.
ser tornado público por todas as instituições de ensino superior do país, sendo obrigatórios a divulgação da relação dos números de inscrição dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula.
ser tornado público pela grande imprensa, sendo obrigatórios a divulgação da relação de inscrição dos classificados, sem qualquer menção à ordem de classificação e/ou ao cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital.
ser tornado público pela mídia escrita e televisiva, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, sem a respectiva ordem de classificação, e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital.