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Conforme a Lei nº 14.191/2021, os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos, EXCETO:
Elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.
Proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a criação de suas identidades e especificidades, sem a valorização de sua língua e cultura.
Fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais.
Manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas.
Desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos.