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O Art. 22 da LDBEN (Lei no 9.394/96) dispõe que “a educação...

O Art. 22 da LDBEN (Lei no 9.394/96) dispõe que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”. Analisando-se esse artigo, pode-se inferir que a cidadania, do ponto de vista da educação, associa-se a uma escola que, em sua prática cotidiana, caracteriza-se por uma gestão democrática, a qual exige que o planejamento educacional seja dialógico. A esse respeito, a Resolução CNE/CEB 4/2010, em seu Art. 55, coloca que a gestão democrática constitui-se em instrumento de horizontalização das relações, de vivência e convivência colegiada, superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização curricular, educando para a conquista da cidadania plena e fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho da e na escola, entre outras coisas, mediante a superação dos processos e procedimentos burocráticos, assumindo com pertinência e relevância


A

todo o ônus e responsabilidade pelo trabalho.


B

as recomendações inspiradas em modelos importados de grande reconhecimento.


C

os planos pedagógicos, os objetivos institucionais e educacionais, e as atividades de avaliação contínua.


D

a delegação, aos subordinados, de todas as decisões e tarefas de menor expressividade.


E

todas e quaisquer contribuições oriundas dos membros da equipe.