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Quanto ao MERCOSUL, ao acordo geral de tarifas e comércio (GATT) e à Organização Mundial do Comércio (OMC), assinale a opção correta.
Em seu sistema de defesa comercial, o MERCOSUL dispõe do marco normativo, espécie de regulamento que contempla procedimentos comuns de investigação e tomada de decisão a serem adotados por seus signatários na defesa de seus interesses.
Os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que se sintam prejudicados em decorrência da aplicação, por qualquer dos Estados-partes do MERCOSUL, de medidas administrativas de efeito restritivo, em infração ao Tratado de Assunção, deverão formalizar suas reclamações ante a seção nacional do Grupo Mercado Comum do país sede de seus negócios ou onde tenham sua residência habitual.
Conforme o princípio da proteção transparente, os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional, visando-se coibir, no âmbito da OMC, que os países estabeleçam tratamento privilegiado e protecionista não evidenciado para sua indústria nacional, em detrimento dos concorrentes estrangeiros.
As restrições quantitativas à importação são muito utilizadas, atualmente, pelos países desenvolvidos como medida de caráter protecionista, principalmente no que se refere a produtos de informática.
No sistema de solução de controvérsias adotado pela OMC, as decisões proferidas são vinculantes, tendo o ESC (Dispute Settlement Undestanding), que representa grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT, introduzido um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias.
A respeito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), assinale a opção correta.
De primordial importância era o artigo III desse Acordo, relativo à Cláusula de Nação Menos Favorecida, que determinava que as nações que tivessem um PIB inferior a um terço do PIB dos Estados Unidos da América teriam privilégio nas negociações bilaterais.
O GATT não era um organismo internacional, como o FMI ou o BIRD, mas um Acordo, do qual faziam parte os países interessados, denominados Partes Contratantes.
O GATT não admitia a utilização, por parte de um país membro, de subsídios à exportação, mesmo que não causasse prejuízo a setores produtivos de outros países associados.
Tendo em vista o objetivo do GATT de eliminar o tratamento discriminatório no comércio exterior, o Acordo não tolerava a formação de blocos econômicos ou aduaneiros que objetivassem a remoção de tarifas e outras barreiras ao comércio entre países participantes desse bloco.
O sistema monetário e comercial estabelecido pelo Acordo de Bretton Woods apresentava as seguintes características:
regime de taxas cambiais flutuantes;
Pax Britannica;
Dilema de Triffin;
padrão ouro;
libra esterlina como moeda de reserva.


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O GATT, criado em 1947, foi, de um lado, uma forma contratual possível ante seu ambiente de criação e, de outro, um arranjo temporário que serviria como parâmetro para as décadas seguintes.
O Brasil mostrou-se resistente à inclusão dos assim chamados novos temas comerciais (serviços, propriedade intelectual e investimentos) na agenda da Rodada Uruguai do GATT, divergindo dos EUA, que eram seus principais promotores, mas, no final da rodada, assinou os acordos relativos a tais temas.
Ao ser lançada em 1986, a Rodada do Uruguai teve como objetivos precípuos encerrar o ciclo histórico do GATT e criar a OMC.
O aumento do protecionismo no campo não tarifário, a partir dos anos 70 do século passado, foi a forma encontrada pelos Estados para compensar o rebaixamento progressivo das tarifas de importação produzido no marco do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).
O GATT, embora não fosse um órgão internacional, atuou no sentido de estabelecer regras fundamentais para as trocas comerciais e promover a progressiva liberalização destas, mediante sucessivas rodadas de negociações multilaterais.


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A passagem do GATT para a OMC, em 1995, representou modificação institucional com baixa relação com as grandes transformações verificadas na ordem internacional.
Os interesses dos países em desenvolvimento estavam definidos em torno da diversificação de suas pautas de exportação, da obtenção de facilidades para o acesso de suas exportações aos mercados dos países desenvolvidos e do tratamento diferenciado no que se refere à aplicação das regras do GATT.
O princípio da reciprocidade consagra a necessidade de tratamento igual entre produtos importados e produtos nacionais similares, no que tange a tributos ou a outros encargos.
O princípio da proibição das restrições quantitativas tem como objetivo evitar as restrições não-alfandegárias ao comércio, uma vez que tais restrições são menos perceptíveis e mais difíceis de controlar.
Devido à resistência de setores do congresso norteamericano, a impossibilidade de se criar uma organização internacional de comércio de caráter universal abriu espaço para um acordo limitado -o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) - que atuou, no sistema de Bretton Woods, unicamente como marco regulatório para as questões de comércio externo, não interferindo, pois, nas negociações comerciais entre países-membros.


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Os acordos da referida rodada passaram a ser revisados após a criação da OMC, diante da necessidade de ajustá-los aos objetivos e aos princípios desse organismo, o que justificou o lançamento de uma nova rodada de negociações iniciada em 2001, ainda em curso.
Pelo princípio da transparência, qualquer vantagem, favor, imunidade ou privilégio concedido por uma parte contratante em relação a um produto originário de ou destinado a qualquer outro país será imediata e incondicionalmente estendido ao produtor similar, originário do território de cada uma das outras partes contratantes ou ao mesmo destinado.
A respeito do Acordo sobre Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), é correto afirmar que:
o mesmo dispõe as regras para a definição do valor de mercadorias a serem exportadas e que servirá de base para a fixação dos preços de carregamento, frete e seguro.
define regras para a determinação do valor de uma mercadoria para fins do cálculo de tarifas e quotas que incidam em sua importação ou do estabelecimento de direitos anti-dumping ou de medidas compensatórias.
foi um acordo que se tornou inoperante quando da criação da Organização Mundial do Comércio em substituição ao Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) de 1947.
foi um acordo provisório que estabeleceu os critérios operacionais para a implementação dos compromissos previstos no Código sobre Normas Técnicas firmado na Rodada de Tóquio, no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).
é o principal instrumento no marco da Organização Mundial de Aduanas (OMA) voltado para a harmonização, entre os países signatários, dos controles e procedimentos administrativos envolvidos na verificação aduaneira referente à exportação e à importação de mercadorias.
Realizada em ambiente político diverso do domínio ideológico da Guerra Fria, a Rodada do Uruguai ultrapassou as questões mais antigas do GATT, movendo-se para as discussões a respeito de políticas governamentais no sentido mais amplo.
A Organização Internacional do Comércio, concebida durante a Conferência de Bretton Woods, cuja carta constitutiva não foi ratificada pelos Estados Unidos da América (EUA), acabou não sendo criada, tomando seu lugar o GATT.