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A partir dos elementos fornecidos por S. L. R. Rovinski (em Hutz, 2020) quanto à participação do assistente técnico durante uma avaliação pericial, é correto afirmar que
as premissas do Código de Processo Civil quanto à presença do assistente técnico em avaliações periciais dizem respeito ao amplo direito de defesa dos periciandos.
o Conselho Federal de Psicologia considera quebra de sigilo passível de punição o compartilhamento de documentos periciais, pelo perito, com os assistentes técnicos.
dada a exigência do CFP de formação específica para o desempenho da função de perito judicial, a presença do assistente técnico é dispensável.
a documentação integral da avaliação pericial deve ser disponibilizada para a pessoa de direito, no caso, o indivíduo avaliado.
o Conselho Federal de Psicologia e o Código de Processo Civil não apresentam divergência quanto à presença do assistente técnico em avaliações periciais.