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É vedado ao psicólogo, enquanto psicoterapeuta das partes em litígio,
eximir-se de atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas.
deixar de manter atendimento de criança, adolescente ou interdito, mesmo com o consentimento formal.
atuar como perito ou assistente técnico de pessoas atendidas por ele e(ou) de terceiros envolvidos na mesma situação litigiosa.
atuar quando a pessoa atendida for criança, adolescente ou interdito, sem o consentimento formal dos genitores.