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A família é um fato social, anterior e acima do próprio Direito, tendo em vista as suas constantes transformações.Segundo Maria Berenice Dias, “a família agora passa por um processo evolutivo de dissociação, desaparecendo a subordinação, prevalecendo a igualdade, ganhando o afeto o reconhecimento como núcleo ensejador da família moderna.” (DIAS, 2010).
Nesse contexto, passamos a identificar como entidade familiar a “família mosaico”, que é
originada no matrimônio ou na união de fato de um casal, em que um ou ambos têm filhos provenientes de um casamento ou relação prévia.
formada pela convivência em uma mesma unidade habitacional de diferentes gerações de ascendentes e descendentes do casal.
a entidade familiar sem coabitação, formada pela guarda compartilhada dos filhos havidos na união conjugal após a separação do casal.
a família socioafetiva, que não depende da consanguinidade e é formada pela criação do vínculo jurídico de filiação pela adoção.
a família formada por pares homoafetivos que buscam o reconhecimento legal pelo vínculo do casamento ou declaração de união estável.