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As características gerais e imprescindíveis da redação oficial são as mesmas que afetam a Administração Pública, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu artigo 11, determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
I - Legalidade.
II - Impessoalidade.
III - Clareza.
IV - Publicidade.
V - Formalidade.
A alternativa que descreve as características da “Clareza” é:
a Administração Pública somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, ou, quando for o caso, em ato de delegação de competência.
atingida pelo uso de expressões simples, diretas e de fácil entendimento para o público em geral.
o agente público signatário representa a Administração Pública, devendo, pois, tratar do assunto de forma impessoal. Essa recomendação não tem relação direta com a pessoa gramatical do verbo relativo ao emissor, que tanto pode ser empregado na primeira pessoa do singular.
é um dos mais importantes princípios da Administração Pública. Significa tanto que as matérias possam ser lidas, porque foram publicadas, quanto compreendidas, porque foram escritas com clareza.
se expressa pela utilização do padrão da linguagem culta, que está acima das diferenças lexicais, morfológicas ou sintáticas regionais, dos modismos vocabulares e das particularidades linguísticas.