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Nos termos da Lei Complementar n.º 95/1998, a lei será estruturada em três partes básicas. Assim, a parte que compreende as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber, é a parte
final.
normativa.
preliminar.
explicativa.