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Tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar no 95/98, pode-se corretamente afirmar que
as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1988.
a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a exclusão da data da publicação e inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final.
é permitida, quando recomendável, a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, podendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, desde que mediante o acréscimo das letras ‘NR”, minúsculas, entre parênteses, no final.
os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “§ único”.