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Conforme Carlos Cossio, “a norma jurídica completa (...) tem dois membros”. São eles: a conceituação da prestação e a conceituação da sanção. A estes dois conceitos dão-se, respectivamente, os nomes de:
Pena e lex legum.
Lex legum e pena.
Perinorma e endonorma.
Endonorma e perinorma.