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À luz da Lei Complementar nº 95/1998, preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação, EXCETO:
Atualização da denominação de órgãos e entidades da Administração Pública.
Atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados.
Heterogeneização terminológica do texto.
Eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo.