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O artigo 13, §1º, da Lei Complementar no 95/1998 dispõe que a consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. É regra atinente a essa consolidação de leis que a
homogeneização terminológica do texto deve ser expressa e fundadamente justificada.
formulação do projeto de lei é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
medida provisória, convertida ou não em lei, não pode ser objeto de consolidação.
diferente colocação e numeração de artigos consolidados é vedada.
apreciação do projeto de lei pelo Poder Legislativo será mediante procedimento simplificado.