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Nos termos do artigo 10, da Lei Orgânica da Defensoria...

Nos termos do artigo 10, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990), coordenar e controlar o serviço da Defensoria Pública no Interior do Estado é competência:


A

do Corregedor Geral.


B

do Defensor Público Geral.


C

do Subdefensor Público Geral.


D

do Ouvidor Geral.


E

do Conselho Superior