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Nos termos do artigo 10, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990), coordenar e controlar o serviço da Defensoria Pública no Interior do Estado é competência:
do Corregedor Geral.
do Defensor Público Geral.
do Subdefensor Público Geral.
do Ouvidor Geral.
do Conselho Superior