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Segundo a NORMAM-11/DPC, define-se como Parque Eólico Marítimo a área marítima restrita à navegação onde estão instalados aerogeradores destinados a transformar energia eólica em energia elétrica. A implantação desse tipo de empreendimento requer do interessado a obtenção junto à Autoridade Marítima de Parecer Favorável, atestando que a obra requerida não causará embaraços e prejuízos à navegação local, tão pouco ao ordenamento do espaço aquaviário. Dentre os critérios que serão avaliados pelas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências subordinadas no projeto de implantação de um Parque Eólico Marítimo, refere-se ao lado do perímetro do Parque Eólico Marítimo que deve estar:


A

a mais de 2 milhas náuticas das rotas dos navios mercantes SOLAS.


B

a pelo menos 1 milha náutica e meia das rotas dos navios mercantes SOLAS.


C

a mais de 1 milha náutica das rotas dos navios mercantes SOLAS e 500m das embarcações de pesca, de esporte e recreio ou não SOLAS.


D

a mais de 2 milhas náuticas das rotas dos navios mercantes SOLAS e 300m das embarcações de pesca, de esporte e recreio ou não SOLAS.


E

a pelo menos 1 milha náutica de todos os tipos de embarcações, sejam navios mercantes SOLAS ou não.