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No curso de processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU), é prevista a possibilidade de pedido de ingresso de interessado. Sobre o tema, considerando o disposto no Art. 146 do Regimento Interno do TCU, assinale a alternativa INCORRETA.
O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo.
O pedido de habilitação será indeferido quando formulado antes da inclusão do processo em pauta.
A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.
É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação em processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.
Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o relator fixará prazo de até quinze dias, contado da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas no Regimento Interno, caso o interessado já não as tenha exercido.