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De acordo com o que estabelece o Regimento Interno do TRT da 11º Região, os magistrados terão férias individuais de
30 dias no ano, devendo os desembargadores requerê-las 2 meses antes do início de seu gozo, adotado o mesmo critério para os casos de alteração. A acumulação de férias somente ocorrerá por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 meses, desde que autorizada pelo Tribunal.
60 dias no ano, devendo os desembargadores requerê-las um mês antes do início de seu gozo, adotado o mesmo critério para os casos de alteração. A acumulação de férias somente ocorrerá por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 meses, desde que autorizada pelo Tribunal.
30 dias no ano, devendo os desembargadores requerê-las 15 dias antes do início de seu gozo, adotado o mesmo critério para os casos de alteração. A acumulação de férias somente ocorrerá por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 3 meses, desde que autorizada pelo Tribunal.
60 dias no ano, devendo os desembargadores requerê-las um mês antes do início de seu gozo, adotado o mesmo critério para os casos de alteração. A acumulação de férias somente ocorrerá por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 3 meses, desde que autorizada pelo Tribunal.
60 dias no ano, devendo os desembargadores requerê-las 15 dias antes do início de seu gozo, adotado o mesmo critério para os casos de alteração. A acumulação de férias somente ocorrerá por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 meses, desde que autorizada pelo Tribunal.