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De acordo com o que estabelece o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região sobre a aposentadoria dos magistrados por invalidez,
declarada a incapacidade, após o julgamento, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de aposentadoria do juiz e, em se tratando de desembargador, encaminhará o processo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
finda a instrução do processo de averiguação da invalidez, o magistrado apresentará suas razões finais, em 30 dias, cabendo à comissão elaborar o respectivo relatório conclusivo e encaminhar ao Corregedor para deliberação.
o magistrado que por 2 anos consecutivos afastar-se por um ano ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 6 meses, a exame para verificação da invalidez.
o magistrado será afastado desde logo do exercicio do cargo até final decisão, devendo o processo ser concluido no prazo de 180 dias, vedada a prorrogação, justificadas as faltas do magistrado no referido periodo.
o processo tera início a requerimento do magistrado, por ato do Presidente, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por provocação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.