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Quanto à Resolução CAU‑BR n.o 162/2018, que dispõe a...

Quanto à Resolução CAU‑BR n.o 162/2018, que dispõe a respeito do registro do título complementar e do exercício das atividades do arquiteto e urbanista com especialização em engenharia de segurança do trabalho, assinale a alternativa correta.


A

A habilitação em engenharia de segurança do trabalho não é uma das situações em que é possível solicitar o requerimento de segunda via de carteira para que a nova carteira contemple a nova nomenclatura de título complementar “engenheiro de segurança do trabalho (especialização)”.


B

A habilitação para o exercício das atividades de especialização em engenharia de segurança do trabalho poderá ser solicitada por arquitetos e urbanistas com registro profissional ativo ou inativo.


C

O registro da titularidade complementar de “engenheiro de segurança do trabalho (especialização)” no CAU deverá ser requerido pelo arquiteto e urbanista, por meio do preenchimento de formulário específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).


D

No exercício das atividades de especialista em engenharia de segurança do trabalho, o arquiteto e Urbanista não necessita efetuar o registro de responsabilidade técnica no CAU.


E

O exercício das atividades de engenharia de segurança do trabalho é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista que seja portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de graduação, em engenharia de segurança do trabalho.