Do despacho do relator que recusar a produção de
qualquer prova ou a realização de qualquer diligência, nos
processos por delitos eleitorais da competência originária
do Tribunal, caberá recurso, no prazo de
A
vinte e quatro horas, sem efeito suspensivo, para o
Pleno do Tribunal.
B
dois dias, com efeito suspensivo, para o Vice-Presidente
do Tribunal.
C
três dias, com efeito suspensivo, para a Turma Julgadora.
D
cinco dias, sem efeito suspensivo, para o Pleno do
Tribunal.
E
sete dias, para o Revisor, que decidirá sobre eventual
efeito suspensivo.