A resolução nº 70, de 24 de setembro
de 2010, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, a qual disciplina o
processo de planejamento, execução e
monitoramento de obras da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus, no que se refere
à avaliação e à aprovação dos projetos
pelo referido Conselho, estabelece que
A
ficam dispensados da análise e da
aprovação do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho os projetos das obras
classificadas dentro do Grupo I (Obra de
pequeno porte).
B
ficam dispensados da análise e da
aprovação do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho os projetos das obras
que visam ao atendimento de casos de
emergência quando estas representarem
rubrica orçamentária específica.
C
quando as decisões forem tomadas
diretamente pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, a Coordenadoria de
Controle e Auditoria é dispensada de emitir
parecer técnico quanto à adequação de
cada obra à Resolução nº 70 do referido
Conselho.
D
é vedada a execução de obra sem a
respectiva aprovação do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho exceto nos casos
em que houver recursos orçamentários
excedentes, emendas parlamentares ou
parcerias com instituições financeiras.
E
as obras do Grupo 3 (obra de grande porte),
quando aprovadas pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, não precisam ser
levadas ao conhecimento do Conselho
Nacional de Justiça.