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O valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do empregado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) de seu salário-de-benefício é definido por lei como:
abono por consolidação de lesões
pensão
abono por acidente
auxílio-doença
aposentadoria por invalidez