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A Comunicação do Acidente de Trabalho – CAT está regulamentada, na legislação previdenciária vigente, de maneira tal que, a respeito, é verdadeiro afirmar que
nos casos de acidentes graves ou fatais, a emissão da CAT poderá ocorrer além do prazo ordinário, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial emitido tempestivamente pelo empregador ou prepostos.
na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto originalmente para a empresa.
se considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia de ausência involuntária, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ao emitir a CAT fora do prazo regulamentar, a empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
a CAT de Reabertura, que deve ser emitida quando ocorrer agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho ou reinício de tratamento do trabalhador, independe de ter havido comunicação prévia do evento original.