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A Norma Regulamentadora Número 1 (NR 1) dá tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP). Posto isso, é CORRETO afirmar que:
A dispensa da obrigação de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) alcança a organização contratante do MEI, que não deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
O Microempreendedor Individual (MEI) não está dispensado de elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
A dispensa do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, não ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) não expedirá fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.