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A NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) estabelece que as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem constituir e manter a CIPA. Sendo assim, com base nas disposições da referida NR, assinale alternativa INCORRETA.
A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da referida NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participam, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
A organização designará, dentre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão dentre os titulares o Vice-Presidente.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição.