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A respeito do Gerenciamento de riscos ocupacionais previsto na NR-01, é correto afirmar que:
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, desta forma, o PGR não pode ser atendido por sistemas de gestão, ainda que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
É recomendado um novo levantamento preliminar de perigos nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais.
A etapa de identificação de perigos deve incluir a descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; a identificação das fontes ou circunstâncias; a indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos; as medidas de proteção individual e coletiva existentes no ambiente de trabalho; os registros de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e as informações de saúde do grupo de trabalhadores.
A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a anualmente ou quando da ocorrência de uma das situações previstas no item 1.5.4.4.6 da NR-01.