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Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar em normativo específico, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante. A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até 180 (centro e oitenta) dias de duração. O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, qual deve desconsiderar:
Os empregados alcançados por CIPA própria.
Somente os empregados da empresa mãe (executora).
Todos os empregados da empresa executora e gerenciadora.
A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços, qual deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento, fora dele, bem como os terceiros de prestadores de serviço.
A contratada nunca deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da NR-05 (comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio) para participar da reunião da CIPA da contratante.