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A Norma Regulamentadora - NR 9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na Norma Regulamentadora - NR 1. Sobre o PGR, é CORRETO o que se afirma em:
A NR 9 e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e de controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.
A etapa de identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: descrição das atividades; identificação do agente e das formas de exposição; possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; fatores determinantes da exposição; medidas de prevenção já existentes; e identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
A avaliação qualitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos somente deverá ser realizada para dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Para fins de medidas de prevenção, devem ser adotados: os critérios e limites de tolerância constantes na Norma Regulamentadora - NR 15 e em seus anexos; como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. Quando houver limites estabelecidos pelos anexos da NR 9, esses somente prevalecerão quando não houver limites estabelecidos pela NR 15.
Na ausência de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora - NR 15 e em seus anexos, devem ser utilizados, como referência para a adoção de medidas de prevenção, aqueles previstos pelo National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH).