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Sobre o sigilo profissional do assistente social e relações com a Justiça, previstos no Código de Ética Profissional, é correto afirmar que:
A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do usuário, de terceiros e da coletividade
O sigilo não protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
O assistente social não precisa comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento, para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos do Código e da Legislação em vigor
Em trabalho multidisciplinar não poderão ser prestadas informações sobre o usuário.